Art. 84. A iniciativa do procedimento de recusa de magistrado mais antigo à promoção caberá ao Conselho Superior da Magistratura ou a três membros do Órgão Especial, por manifestação fundamentada.
Parágrafo único. Nesse caso, ficará reservada uma das vagas para as quais se inscreveu o magistrado impugnado, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 85. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que obtiverem a melhor classificação na avaliação ou, não havendo, preferencialmente os de maior antiguidade.
Art. 86. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, primeiramente, a posição do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte:
I – se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura ou por emenda houver remanescentes de lista anterior, o Tribunal, preliminarmente, indicará os que nela devem permanecer. A preferência do remanescente não prevalece contra candidato integrante de quinto superior na lista de antiguidade;
II - se o número de remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista os que obtiv... Ler mais