Seção V
Dos Desembargadores
Subseção I
Nomeação, Posse, Remoção e Permuta
Art. 57. Ao tomar posse, o desembargador prestará, perante o Presidente do Tribunal, o compromisso de cumprir fielmente a Constituição, as leis vigentes e os deveres do cargo.
§ 1º O compromisso será tomado no gabinete do Presidente, em sala nobre ou em sessão plenária, à escolha do empossando, permitidos discursos do novo desembargador e de representante do Tribunal, pelo prazo máximo de dez minutos para cada um.
§ 2º Da posse será lavrado termo em livro especial, quando o desembargador apresentará a declaração pública de seus bens.
§ 3º Na posse em sala nobre, os membros do Conselho Superior da Magistratura, o orador e o empossando usarão as vestes talares completas, inclusive o colar do mérito; nas posses solenes, o mesmo será exigido dos desembargadores que tomarem assento à Mesa e na bancada.
Art. 58. Na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, em votação secreta, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.
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