Seção III
Do Órgão Especial
Art. 8° O Órgão Especial, constituído por vinte e cinco desembargadores, é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, na condição de membros natos, segundo as classes a que pertençam, e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposições regulamentares.
§ 1º Os desembargadores provenientes do Ministério Público e da Advocacia ocuparão, alternadamente, a quinta cadeira a eles destinada.
§ 2º Os Presidentes de Seção, se não integrarem o Órgão Especial, poderão manifestar-se sobre matéria de interesse da respectiva Seção, antes da votação.
Art. 9° Salvo impedimento ou justificativa, os desembargadores não poderão recusar convocação para substituir na classe da antiguidade.
Art. 10. Na eleição dos desembargadores ao Órgão Especial, observar-se-á o seguinte:
I - é admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos desembargadores integrantes da Corte, mediante inscrição prévia, respeitadas as limitações constitucionais e legais;
II - salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito s... Ler mais