Seção II
Do Funcionamento
Art. 39. Os feitos de competência do Órgão Especial e das Turmas Especiais são julgados por um relator, um revisor, quando for o caso, e pelos demais integrantes do respectivo órgão.
§ 1º Quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado desembargador que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, sortear-se-á desembargador de outro órgão do mesmo Grupo e, se o caso, da Seção.
§ 2º Havendo empate no Órgão Especial e tendo votado todos os seus integrantes, convocar-se-á o desembargador mais antigo que não o integre, para proferir voto de desempate.
§ 3º Nos embargos infringentes, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do acórdão recorrido, atuando no julgamento aqueles que o prolataram.
Art. 40. Os feitos de competência dos Grupos são julgados por:
I - um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;
II - um revisor ou um segundo juiz, conforme o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;
III - como vogais, todos os juízes que participaram do julgamento anterior;
IV - como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor ou do segundo juiz, conforme o caso, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à compl... Ler mais