Áudio aula | 13 - Art 33 ao 38 - Das Seções e Órgãos Fracionários. Da Estrutura – parte 2 | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano.


Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar:


I- Os incidentes de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau;


II - os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;


III - os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal;


IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;


V - os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.


Art. 33-A. A Câmara Especial de Presidentes é integrada pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes das Seções.


§ 1º - Compete à Câmara Especial de Presidentes julgar os agravos internos interpostos contra decisões da Presidência do Tribunal, da Vice-Presidência e das Presidências das Seções, que:


I - neguem seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “a” e “b” do Código de Processo Civil;


II – deliberem o sobrestamento de recursos extraordinário ou especial com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil;


III – Indefiram requerimentos de exclusão de sobrestamento de recursos extraordinário ou especial na forma dos arts. 1.035, §§ 6º e 7º, e 1.036, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.


§ 2º - À Câmara Especial de Presidentes competirá o julgamento dos agravos regimentais interpostos contra:


I - as decisões monocráticas dos Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal, que, na fase de processamento de recursos especial e/ou extraordinário, possam causar prejuízo ao direito da parte (art. 253, caput);


II - as decisões monocráticas dos Presidentes das Seções, na execução de acórdãos relativos a feitos o... Ler mais

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