Seção III
Do Juiz Certo
Art. 108. Será juiz certo:
I – o desembargador com visto nos autos ou que pedir adiamento do julgamento, inclusive nos casos de conversão de julgamento virtual em presencial, independentemente do motivo da cessação de sua participação no órgão julgador;
II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador;
III - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições de súmulas ou por incidente de resolução de demandas repetitivas, e para assunção de competência;
IV - o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC;
V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois d... Ler mais