Áudio aula | 18 - Art 62 e 63 – Antiguidade. Das Incompatibilidades | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Subseção II

Antiguidade

Art. 62. Regula-se a antiguidade dos desembargadores:


I - no âmbito do Órgão Especial, pela data de acesso do desembargador, em caráter definitivo, na classe de antiguidade; e, na classe dos eleitos, pela votação e precedência de eleição, observado o § 2º do artigo 3º;


II - nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Câmaras e nas Comissões, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 31.


§ 1º A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador; havendo empate, prevalecerá a antiguidade na entrância anterior, na carreira e, persistind... Ler mais

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