Subseção II
Antiguidade
Art. 62. Regula-se a antiguidade dos desembargadores:
I - no âmbito do Órgão Especial, pela data de acesso do desembargador, em caráter definitivo, na classe de antiguidade; e, na classe dos eleitos, pela votação e precedência de eleição, observado o § 2º do artigo 3º;
II - nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Câmaras e nas Comissões, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 31.
§ 1º A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador; havendo empate, prevalecerá a antiguidade na entrância anterior, na carreira e, persistind... Ler mais