Seção III
Da Promoção, Remoção e Permuta
Art. 78. O juiz substituto exercerá suas funções na circunscrição a que pertencer, salvo fundada motivação.
Art. 79. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido, por deliberação do Órgão Especial, ouvido previamente o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 80. Ressalvados fundada motivação e o que dispuser o Estatuto da Magistratura (artigo 93, II, “c”, da Constituição Federal), os juízes substitutos de um mesmo concurso serão indicados à promoção por merecimento, segundo a classificação nele obtida, aplicando-se, se houver candidatos remanescentes de lista anterior, o disposto no art. 86.
Art. 81. Vagando cargo de juiz de direito e não sendo reaproveitados os magistrados sem exercício ou em disponibilidade, o Presidente tornará pública a existência de vaga para remoção e promoção, por meio de edital com o prazo de cinco dias.
§ 1º No requerimento de inscrição, o magistrado declarará seu endereço residencial; não ter autos conc... Ler mais