Subseção IV
Licenças e Afastamentos
Art. 64. As licenças e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial, mediante pedido escrito, nos termos da lei.
§ 1º As licenças para tratamento de saúde serão concedidas por até trinta dias, mediante apresentação de atestado médico. As prorrogações, bem como as licenças por prazo superior a trinta dias, dependerão de perícia médica designada pelo Presidente.
§ 2º Salvo contraindicação médica, o magistrado, licenciado nos termos do parágrafo anterior, poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto, hipótese em que os dias de comparecimento lhe serão restituídos a final.
§ 3º - As licenças por motivo de doença em pessoa da família serão deferidas quando indispensável aos cuidados exigido... Ler mais