Áudio aula | 25 - Art 93 ao 97 - Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção VI
Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado

Art. 93. O juiz somente poderá ser preso nas hipóteses previstas no Estatuto da Magistratura ou Lei Orgânica (artigo 33, II, da Lei Complementar 35, de 14.3.1979).


Art. 94. O recolhimento e a condução do magistrado detido serão definidos pelo Presidente do Tribunal.


Art. 95. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, na impossibilidade, o Vice-Presidente, será comunicado, imediatamente, da prisão, conduzindo-se o detido, ato contínuo e obrigatoriamente, à sua presença ou de desembargador do Órgão Especial designado, especialmente, para a lavratura do flagrante.


§ 1º Lavrado o flagrante, o Presidente do Tribunal mandará recolher o magistrado em cela especial do estado-maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em ... Ler mais

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