Áudio aula | 24 - Art 89 ao 92 – Do Reaproveitamento. Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção IV


Do Reaproveitamento

Art. 89. O reaproveitamento de magistrado em disponibilidade dar- se-á conforme a lei e será apreciado pelo Órgão Especial, depois do parecer do Conselho Superior da Magistratura.


§ 1º O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Presidente do Tribunal.


§ 2º Se iniciado pelo Presidente, o magistrado será ouvido no prazo de quinze dias.

Seção V


Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados

Art. 90. No procedimento de verificação da incapacidade de magistrado, o Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo até as razões finais, inclusive, fazendo-se, em seguida, a distribuição no Órgão Especial.


§ 1º Instaurado por ordem do Presidente do Tribunal, deliberação do Órgão Especial ou provocação da Cor... Ler mais

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