Seção IV
Do Reaproveitamento
Art. 89. O reaproveitamento de magistrado em disponibilidade dar- se-á conforme a lei e será apreciado pelo Órgão Especial, depois do parecer do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Presidente do Tribunal.
§ 2º Se iniciado pelo Presidente, o magistrado será ouvido no prazo de quinze dias.
Seção V
Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados
Art. 90. No procedimento de verificação da incapacidade de magistrado, o Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo até as razões finais, inclusive, fazendo-se, em seguida, a distribuição no Órgão Especial.
§ 1º Instaurado por ordem do Presidente do Tribunal, deliberação do Órgão Especial ou provocação da Cor... Ler mais