Capítulo II
Dos Feitos, Respectiva Apresentação no Tribunal e Distribuição
Seção I
Dos Feitos em Geral
Art. 167. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo previsão diversa deste Regimento.
Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau.
§ 1º O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento, principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das testemunhas, indicando as peças do processo a serem remetidas aos integrantes da turma julgadora, com a devida antecedência.
§ 2º Diante da relevância da questão, o relator, em qualquer feito, poderá submeter diretamente ao colegiado a apreciação da liminar ou tutela provisória de urgência.
§ 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão.
Art. 169. Recebidos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que depois de elab... Ler mais