Áudio aula | 24 - Art 232 ao 234 - Dos Procedimentos Cautelares | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção II


Dos Procedimentos Cautelares


Art. 232. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, disciplinadas no Código de Processo Civil, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, observado o disposto no art. 45, IV.

Seção III


Do Manda... Ler mais

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