Seção III
Dos Recursos para os Tribunais Superiores
Art. 256. Cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.
Parágrafo único: Não cabe agravo regimental da decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou dos Presidentes de Seções que, em conformidade com o art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário.
Seção IV
Dos Recursos Afetados por Comunicação dos Tribunais Superiores
Art. 257. Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente do Tribunal... Ler mais