Áudio aula | 30 - Art 256 ao 258 - Dos Recursos para os Tribunais Superiores | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção III


Dos Recursos para os Tribunais Superiores

Art. 256. Cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.


Parágrafo único: Não cabe agravo regimental da decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou dos Presidentes de Seções que, em conformidade com o art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário.


Seção IV


Dos Recursos Afetados por Comunicação dos Tribunais Superiores


Art. 257. Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente do Tribunal... Ler mais

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