Áudio aula | 06 - Art 146 ao 151 – Da Sustentação Oral | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção IV


Da Sustentação Oral


Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado:


I – por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento;


II – acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do e- mail do cartório, havendo os pedidos de ser formulados com antecedência mínima de 24 horas com relação à hora prevista para o início da sessão de julgamento.


a) a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados no caput, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral;


b) ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão;


III – ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, até o início da sessão, no local de sua realização, mediante comunicação ao oficial de Câmara, observada a ordem de formulação, sem prejuízo das preferências legais, regimentais e das decorrentes de inscrições prévias.


§ 1º. É facultado o adiamento para sustentação oral, por decisão do Relator, por uma sessão, mediante justificativa comprovada, a ser deduzida at... Ler mais

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