Seção II
Da Intervenção em Município
Art. 263. Ao receber a representação para intervenção do Estado em município, com fundamento no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 149 da Constituição do Estado de São Paulo, o relator requisitará, com o prazo de quinze dias, informações da autoridade indicada como responsável ou determinará o arquivamen... Ler mais