Áudio aula | 32 - Art 263 ao 265 – Da Intervenção em Município | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção II


Da Intervenção em Município

Art. 263. Ao receber a representação para intervenção do Estado em município, com fundamento no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 149 da Constituição do Estado de São Paulo, o relator requisitará, com o prazo de quinze dias, informações da autoridade indicada como responsável ou determinará o arquivamen... Ler mais

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