Seção III
Dos Precatórios
Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:
I - número do processo de execução;
II - data do ajuizamento do processo de conhecimento;
III - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
IV - natureza do crédito (comum ou alimentar);
V - valor global da requisição;
VI - nome das partes (exequente e executada) e de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB, para fins de intimação;
VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no processo de conhecimento;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos embargos à execução, se houver, ou data do decurso do prazo para sua interposição;
IX - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores requisitados;
X - data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XI - data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:
a) o nome e número de CPF ou CNPJ;
b) se incapaz, espólio, massa falida, etc.;
c) quando se tratar de prec... Ler mais