Seção IV
Da Passagem de Autos e Controle
Art. 187. A remessa de autos aos desembargadores será acompanhada de relação, com especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão.
§ 1º Cópia dessa relação ficará na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada retificação, em dez dias.
§ 2º A Secretaria dará recibo dos autos devolvidos, facultado o uso de meio eletrônico.
§ 3º Ao remeter os autos para lavratura de acórdão, declaração de voto, juntada de petição ou d... Ler mais