Áudio aula | 17 - Art 195 ao 199 – Da Reclamação | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção III

Da Reclamação

Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente.


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