Seção II
Do Agravo Regimental
Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.
§ 1º Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado.
§ 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.<... Ler mais