Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;
II - determinar as diligências para a regularização dos processos;
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo;
IV - mandar atualizar, a partir de dois de julho, os valores dos precatórios apresentados até o dia anterior;
V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária... Ler mais