Seção VIII
Da Exceção da Verdade
Art. 216. Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime por delito de calúnia, em que figure como excepta pessoa sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, o juiz decidirá sobre sua admissibilidade.
Art. 217. Processadas a ação penal e a exceção da verdade, os autos serão remetidos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da última.
Art. 218. Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Ger... Ler mais