Áudio aula | 25 - Art 235 ao 238 – Da Ação Rescisória | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção IV


Da Ação Rescisória


Art. 235. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências:


I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de decisão;


II - anotará a ocorrência nos assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida a decisão impugnada, na hipótese de rescisória de acórdão;


III - distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação.


Art. 236. No Órgão Especial, não ... Ler mais

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