Seção IV
Da Ação Rescisória
Art. 235. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências:
I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de decisão;
II - anotará a ocorrência nos assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida a decisão impugnada, na hipótese de rescisória de acórdão;
III - distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação.
Art. 236. No Órgão Especial, não ... Ler mais