Áudio aula | 04 - Art 132 ao 138 – Da Ordem dos Trabalhos | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção III


Da Ordem dos Trabalhos

Art. 132. Declarada aberta a sessão pela presidência dos trabalhos, será observado o artigo 120 e franqueada a palavra aos desembargadores, passando-se ao julgamento dos processos em pauta.


Art. 133. Ao anunciar o julgamento, o presidente declinará a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes, a turma julgadora e o número dos votos.


Parágrafo único. Havendo na pauta causas que envolvam a mesma matéria, ainda que diversas as partes, será facultada decisão em bloco, se não houver preferência ou sustentação oral.


Art. 134. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.


§ 1º A ausência do revisor (2º juiz), se o caso, que ainda não tenha votado acarretará o adiamento do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando será substituído. Na mesma situação também será substituído, no julgamento virtual, o vogal que ainda não tenha votado.


§ 2º A ausência ocasional de vogal não acarretará adiamento, inclusive em julgamento presencial fruto de conversão de julgamento iniciado virtualmente, se f... Ler mais

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