Título IV
Dos Incidentes, Súmulas e Ações
Capítulo I Dos Incidentes
Seção I
Da Uniformização da Jurisprudência
Art. 190. A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência.
§ 1º - As súmulas serão aprovadas e editadas com exclusividade pelo Órgão Especial. Os enunciados serão aprovados pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, na hipótese do artigo 32, § 4º, e pelo Órgão Especial, quando se tratar de matéria constitucional, ou de matéria de sua competência, dos Juizados Especiais e da Câmara Especial, bem como de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções ou se houver divergência.
§ 2º - Caso se trate de matéria de competência comum à Segunda e à Terceira Subseções de Direito Privado (art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013), os enunciados serão aprovados pela reunião das respectivas Turmas Especiais. Caso se trate de matéria de competência residual e comum às três Subseções de Direito Privado, os enunciados serão aprovados pela reunião das três Turmas Especiais (art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013).
§ 3º - O relator, nestes casos, sempre que possível, será o do acórdão que lhe deu origem, quando ele também for integrante do órgão julgador competente para a uniformização da jurisprudência; ou, então, por livre distribuição, no Órgão Especial, entre seus membros, e, nas Turmas Especiais, entre seus membros que integram as Câmaras cuja competência seja correlata à matéria a ser discutida.
§ 4º -... Ler mais