Seção II
Da Reforma do Regimento
Art. 272. As alterações deste Regimento Interno poderão ser propostas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno e por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos.
Art. 273. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno manifestar-se-á sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias.
Parágrafo único. O relator será o mesmo da Comissão de Regimento Interno e não terá voto, se não integrar o colegiado.
Art. 274. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópia... Ler mais