Art. 127. A pauta de julgamento será publicada, pelo menos, cinco dias antes da data da sessão correlata, sua cópia será afixada à porta da sala da sessão, com antecedência mínima de quinze minutos, e entregue a cada desembargador.
Art. 128. Haverá preferência na inscrição e na ordem do dia:
I – dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, sobre os demais feitos, exceto os que envolvam réu preso e os pedidos de “habeas corpus”;
II – dos processos de falência e de recuperação judicial de empresa e seus incidentes em relação aos outros da mesma classe.
Art. 129... Ler mais