Seção III
Da Distribuição e outras Providências
Art. 181. Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe.
§ 1º No caso de vacância ou afastamento, a distribuição à cadeira prosseguirá, ficando sob a responsabilidade do substituto ou sucessor.
§ 2º Evitar-se-á distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido.
§ 3º Os juízes substitutos, quando não integrarem a Câmara, participarão da distribuição auxiliando os desembargadores, na cadeira de cada um, em igualdade de condições.
Art. 181-A. No Órgão Especial, a distribuição ocorrerá na cadeira de seus integrantes, com exceção do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça.
Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado.
Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação.
Art. 183. Feita a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao relator.
Art. 184. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:
I - no Órgão Especial:
a) mandados de segurança,... Ler mais