Seção V
Do Dissídio Coletivo por Greve
Art. 239. O pedido de instauração de dissídio coletivo por greve, envolvendo servidores de vínculos não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado e atenderá ao disposto em seu artigo 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional.
§ 1º Recebida e protocolada a petição, o Vice-Presidente, estando em termos a representação, designará audiência de conciliação, a realizar- se dentro do prazo de dez dias, intimando-se as partes, com observância do artigo 841 da CLT.
§ 2º Verificando o Vice-Presidente que a representação não preenche os requisitos da lei ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará a emenda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
§ 3º Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final previsto no § 3º do artigo 616 da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, em petição encaminhada ao Vice-Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data- base da categoria.
§ 4º Deferida a medida prevista no parágrafo anterior, a ... Ler mais