Seção VI
Da Fiança
Art. 209. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus será apreciado pelo relator do feito.
Art. 210. Haverá na Secretaria um livro especial para termos de fiança.
Seção VII
Da Correição Parcial
Art. 211. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas proc... Ler mais