Áudio aula | 37 - Arts. 280 a 290 - Da Secretaria e Disposições Finais e Transitórias | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Capítulo II

Da Secretaria e Disposições Finais e Transitórias
Art. 280. A estrutura e a nomenclatura das Secretarias do Tribunal serão definidas por ato do Presidente.

§ 1º Haverá, no Tribunal, Coordenadorias (a) da Infância e Juventude e (b) Criminal e de Execuções Criminais, cada uma delas composta por dois desembargadores, designados pelo Presidente, sendo um o Coordenador e o outro Vice-Coordenador, e juízes de entrância final, da mesma forma designados, com reconhecido conhecimento na área de atuação de cada uma, definindo-se suas estruturas por resolução. 

§ 2º Às Coordenadorias, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às Comissões.

§ 3º Haverá uma Ouvidoria Geral do Tribunal, composta por seu titular e o substituto.

§ 4º Para as novas atribuições de feição administrativa ou de adaptação técnica das existentes, por decorrência da Lei nº 13.015/2015 (CPC), referentes à criação e gestão de cadastros e de controle de credenciamento (arts. 156, §2º, 167, 169, §2º, 880 e 1.050, do CPC) ou ao sistema de automação, disponibilização de equipamentos, divulgação e gestão do processo eletrônico (arts. 193 a 199 do CPC), o Presidente, contando com o apoio de Comissões, Coordenadorias e Núcleos, se preciso, além do apoio técnico das Secretarias do Tribunal de Justiça, conforme cada caso, promoverá as medidas necessárias à implantação, adaptação e gestão eficiente.

Art. 281. Os magistrados removidos ao cargo de Juiz Substituto em 2º Grau, a partir da vigência deste Regimento, não terão mais... Ler mais

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