Áudio aula | 10 - Arts. 28 a 37 - Do Regime de Teletrabalho de Servidores(as) e Magistrados(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como daqueles(as) que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição. | Legislação TJ SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES(AS) E MAGISTRADOS(AS) COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE, BEM COMO DAQUELES(AS) QUE TENHAM FILHOS(AS) OU DEPENDENTES LEGAIS NA MESMA CONDIÇÃO

Art. 28. Será regido pelas regras do presente capítulo o regime de teletrabalho exercido por magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como por quem tenha filhos(as) ou dependentes legais nas mesmas condições.

§ 1º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal veiculada no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 e, nos casos de doença grave, aquelas expostas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

§ 2º. Poderá ser deferido o teletrabalho em hipóteses não previstas no § 1º deste artigo mediante apresentação de parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em matéria de saúde.

§ 3º. O teletrabalho exercido nas hipóteses previstas neste artigo será computado para o cálculo dos limites fixados nos capítulos anteriores desta Resolução.

Art. 29. Além do teletrabalho, poderão ser concedidas as seguintes modalidades de condição especial de trabalho a magistrados(as) e servidores(as) mencionados no artigo 29 desta Resolução:

I - designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do(a) magistrado(a) ou servidor(a), de forma a aproximálo(a) do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, bem como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar ou substituto(a) com jurisdição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as);

III - concessão de jornada especial, nos termos da lei.

Art. 30. Para a concessão de qualquer modalidade de condição especial de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento de responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

Art. 31. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica necessariamente indeferimento do pleito, visto que caberá ao(à) interessado(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal de Justiça a escolha de Comarca que esteja e... Ler mais

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