ÁUDIO 6 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Confissão na delegacia e o júri: o juiz pode aplicar a atenuante sozinho?
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal
Contexto do julgado:
Olá! Agora vamos para a Quinta Turma do STJ analisar um tema procedimental muito relevante sobre o Tribunal do Júri e a dosimetria da pena.
Imagine que um réu confessa o crime de homicídio perante a autoridade policial (confissão extrajudicial). No entanto, durante o julgamento no plenário do júri, os advogados de defesa e o próprio réu focam em outras teses e não mencionam essa confissão durante os debates orais. Ao final, o conselho de sentença condena o réu.
Na hora de fixar a pena, o juiz presidente percebe que a confissão está lá no inquérito e que ajudou a esclarecer os fatos. Ele decide, então, diminuir a pena usando a atenuante da confissão espontânea (art. 65 do Código Penal).
O Ministério Público recorreu dessa decisão, alegando que o juiz não poderia fazer isso. O argumento da acusação baseava-se no art. 492, inciso 1, alínea "b" do CPP, que diz que o juiz considerará as agravantes ou atenuantes "alegadas nos debates".
Como a defesa não falou da confissão para os jurados, o promotor dizia que o juiz estava proibido de aplicá-la. O grande debate foi: o silêncio da defesa no plenário retira do juiz o poder de reconhecer uma circun... Ler mais