Áudio aula | 09 - Arts. 363 a 365 - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS - Parte 02 | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Art. 363. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:    

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;     

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;    

III - da receita de referência dos Estados:   

a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e     

b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e     

IV - da receita de referência dos Municípios:    

a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e   

b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).    

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:     

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:     

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e     

b) o PIB; e     

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.     

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:     

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:     

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e     

b) o PIB; e    

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.    

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:    

I - em 2028:     

a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;    

b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;    

II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.   

Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipa... Ler mais

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