Seção II
Das Competências Atribuídas à RFB
Art. 386. Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar:
I - estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação;
II - expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que estão sujeitos os requerentes para sua habilitação;
III - analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;
IV - estabelecer as informações a serem prestadas na escrituração fiscal e contábil-fiscal e o formato da demonstração de apuração do crédito;
V - processar e revisar as apurações de crédito transmitidas pelos titulares de benefícios onerosos habilitados perante o órgão e, se não constatada irregularidade, reconhecer os respectivos créditos, autorizando os seus pagamentos;
VI - estabelecer parâmetros de riscos com a finalidade de automatizar o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento;
VII - estabelecer critérios de análise para serem aplicados nos procedimentos de revisão;
VIII - discipli... Ler mais