Seção IV
Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido
Art. 391. O titular de benefício oneroso habilitado informará mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB.
§ 1º O crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da redução de nível dos benefícios fiscais de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benefício fiscal habilitado.
§ 2º A apuração do crédito referente à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar será demonstrada na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação da RFB.
§ 3º O direito de pleitear a compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apuração do correspondente crédito.
Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar:
I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração;
II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou
III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para transmissão.
§ 1º Caso a RFB não se manifeste no prazo previsto no caput, o reconhecimento do crédito e a autorização de pagamento serão tacitamente considerados na data final do prazo.
§ 2º A entrega dos recursos ao beneficiário ocorrer... Ler mais