Áudio aula | 04 - Direito do Consumidor - Telefone celular: produto comum ou produto essencial? | Info STJ Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Telefone celular: produto comum ou produto essencial?

Este julgado está inserido no âmbito do Direito do Consumidor

Contexto do julgado:

Olá, estudante! Vamos analisar agora um julgado que toca diretamente na nossa vida digital cotidiana e que promete ser muito cobrado em provas de Direito do Consumidor. A controvérsia aqui gira em torno de uma pergunta muito comum: o aparelho de telefone celular pode ser considerado, de forma automática e generalizada, um "produto essencial"?

Para entender o impacto prático dessa discussão, deixe-me explicar o que é o "vício do produto" e a regra do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o CDC. Quando você compra um produto com defeito, a lei dá ao fornecedor um prazo máximo de 30 dias para consertar o problema. Só se o fornecedor não resolver o defeito nesse prazo de 30 dias é que você pode exigir a devolução imediata do dinheiro, a troca por outro produto novo ou um desconto proporcional.

No entanto, o parágrafo 3º desse mesmo artigo traz uma exceção fantástica: se o objeto for um "produto essencial", o consumidor não precisa esperar esses longos 30 dias. Ele tem o direito de exigir a troca ou o reembolso imediatamente na loja.

Defensores dos consumidores entraram com uma Ação Civil Pública alegando que, na sociedade moderna, o celular serve para tudo: trabalhar, pagar contas, estudar e usar o aplicativo do governo federal, o gov.br.

Por isso, defendiam que o telefone deveria ser rotulado como essencial por definição de forma ampla, proibindo as lojas de enviarem o aparelho para a assistência técnica e obrigando-as a realizar a troca imediata.

O tribunal de 2º grau acolheu esse pedido coletivo, gerando o recurso das fabricantes ao STJ. O tribunal relembrou que o CDC foi editado em 1990, uma época em ... Ler mais

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