Seção III
Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo
Art. 422. Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis nas operações com os bens e os serviços referidos no Anexo XVII são aquelas previstas em lei ordinária.
§ 1º Serão aplicadas alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas para:
I - produtos fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH; e
II - bebidas alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o produto do teor alcoólico pelo volume dos produtos.
§ 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos.
§ 3º Lei ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais produtos fumígenos não referidos no inciso I do § 1º, as quais serão aplicadas cumulativamente com as alíquotas ad valorem.
§ 4º As alíquotas ad valorem estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas poderão ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor alcoólico.
§ 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fix... Ler mais