Áudio aula | 01 - Arts. 424 e 425 - Da Sujeição Passiva | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:

I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;     

II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;

III - o arrematante na arrematação;

IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou

V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.

Art. 425. São obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como responsáveis, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e da aplicação da pena de perdimento:

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal compr... Ler mais

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