Áudio aula | 01 - Arts. 428 e 429 - Da Pena de Perdimento | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII

DA PENA DE PERDIMENTO

Art. 428. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência.

§ 1º A aplicação da pena de perdimento de que trata o caput deste artigo, não prejudica a cobrança do Imposto Seletivo devido.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, caso os bens estejam em transporte, aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado, se as circunstâncias evidenciarem que o proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a prática do ilícito, facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º:

I - considera-se omissão do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos a não exigência de documentação idônea nas situações em que as caracte... Ler mais

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