Áudio aula | 01 - Arts. 434 e 435 - Do Imposto Seletivo sobre Importações | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

TÍTULO III

DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:

I - no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;

II - no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência;

III - no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e

IV - nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.

§ 1º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária.

§ 2º Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação.

§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Lei Complementar 214/2025 - Do Imposto Seletivo sobre Importações - 01 - Arts. 434 e 435 - Do Imposto Seletivo sobre Importações: SAIBA MAIS