CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 458. Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
Art. 459. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:
I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
IV - Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
Art. 460. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
§ 1º No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio.
§ 2º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que trata o inciso II do caput.
Art. 461. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo. Produção de efeitos
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.
§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio;
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado ... Ler mais