Áudio aula | 01 - Arts. 471 - Da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

LIVRO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

TÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

Art. 471. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional.

§ 1º A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput obs... Ler mais

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