CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes.
§ 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento.
§ 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 471-B. O PNCT terá como objetivos:
I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de orientação e prevenção;
II - promover a autorregularização de obrigações tri... Ler mais