Áudio aula | 01 - Arts. 475 e 476 - Da Avaliação Quinquenal | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL

Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:

I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;

II - da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;

III - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;

IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e

V - dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:

I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e

II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:

I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;

II - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre:

a) a participação da despesa c... Ler mais

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