Áudio aula | 01 - Arts. 477 a 479 - Da Compensação de Eventual Redução do Montante Entregue nos termo do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal em razão da subsitutição do IPI pleo imposto seletivo | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO

Art. 477. A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:

I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e

II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.

§ 2º O valor apurado nos termos do § 1º:

I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;

II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal.

§ 3º O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês.

Art. 478. O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei Complementar será calculado da seg... Ler mais

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