Áudio aula | 02 - Arts. 481 a 482-A - Do Conselho Superior do CGIBS | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção II

Do Conselho Superior do CGIBS

Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição:     

I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e

II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata:

I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e

II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:

a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e

b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações.

§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata o caput do art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).     

§ 3º (Revogado).     

§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente.     

§ 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte:    

I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;

II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;

III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;

IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;

V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos vá... Ler mais

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