Áudio aula | 04 - Art. 488 - Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029 | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção II

Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029

Art. 488. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.

§ 1º A dedução de que trata o caput correspondente ao valor das aquisições de bens e serviços:

I - sujeitos à incidência do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal;

II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e

III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.

§ 2º Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou parcelamento do solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais serão alocados no empreendimento na mesma propor... Ler mais

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