Microfilmagem
Parte 7
E aí? Meu povo, tudo certo? Espero que sim, sem enrolação. Bora continuar nossos estudos. Vou continuar lendo o decreto número 1.799/1996. Beleza. Me acompanhe.
Artigo dezoito: Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização ou necessários à prestação de contas deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos aos seus respectivos originais. Isso quer dizer que os originais, os microfilmados originais e cópias devem ser mantidos pelo prazo da tabela de temporalidade. Vamos seguir.
Artigo dezanove: As infrações às normas deste decreto por parte dos cartórios e empresas registrados no Ministério da Justiça sujeitarão o infrator, observada a gravidade do fato, às penalidades de advertência ou suspensão do registro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único: No caso de reincidência por falta grave, o registro para microfilmagem será cassado definitivamente.
Artigo vinte: Ministério da Justiça expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.
Jovem, Resolução dez de seid de dezembro de mil novecentos e dezanove dispõe sobre a adoção de símbolos ISO na sinalética a serem utilizadas no processo de microfilmagem de documentos arquivísticos. Depois dá uma lidinha nela, professora. O que diabo é sinalética? Calma, Jo. Eu explico... Ler mais