Arquivologia EmÁudio: Artigos doze e vinte da Lei 8.159 de 1991
Olá, querido aluno e aluna! Mais um áudio com a continuidade do nosso estudo sobre a lei número 8.159 e o decreto número 4.033.
Vamos ao estudo do artigo doze. Vou citar. Artigo doze: Os arquivos privados podem ser identificados pelo poder público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
Professora, que história é essa de documento privado ser público? Pausa para o decreto número quatro mil e setenta e três de dois mil e dois, que vai nos dar informações adicionais sobre o processo de tornar um documento privado em público.
Nessa parte, temos que responder algumas perguntas. Vou ler. Primeira pergunta: Quais documentos privados podem ser declarados de interesse público? Resposta: os relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.
Segunda pergunta: Quem decreta esses documentos como de interesse público? Resposta: o presidente da República.
Terceira pergunta: Qual o instrumento normativo utilizado para essa demanda? É o decreto presidencial.
Quarta pergunta: Os documentos privados que se tornam de interesse público devem ficar armazenados no arquivo público? Não. A responsabilidade pela guarda e preservação do acervo continua sendo do seu detentor.
Quinta pergunta: Existe algum documento privado que, por sua natureza, já é considerado de interesse público? Sim, os tombados pelo poder público, os arquivos presidenciais e os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da lei número 3.071 de 10 de janeiro de 1916.
É isso mesmo. Se existir um documento privado que possa ser de interesse público e social pelos dois motivos elencados no artigo, eles podem se tornar públicos.
Sexta pergunta: Na prática, como funciona esse processo? É um proc... Ler mais