Artigos doze e vinte da Lei Oito Mil Cem, Quinze e Nove de Mil Nove Cem Dezanove
Olá querido aluno e aluna,
Mais um áudio com a continuidade do nosso estudo sobre a lei número oito mil cem, quinze e nove e o decreto número quatro mil e trinta e três.
Vamos ao estudo do artigo doze. Vou citar artigo doze: Os arquivos privados podem ser identificados pelo poder público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
Professora, que história é essa de documento privado ser público? Pausa para o decreto número quatro mil e setenta e três de dois mil e dois, que vai nos dar informações adicionais sobre o processo de tornar um documento privado em público.
Nessa parte, temos que responder algumas perguntas. Vou ler a primeira pergunta: Quais documentos privados podem ser declarados de interesse público? Resposta: os relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.
Segunda pergunta: Quem decreta esses documentos como de interesse público? Resposta: o presidente da República.
Terceira pergunta: Qual o instrumento normativo utilizado para essa demanda? É o decreto presidencial?
Quarta pergunta: Os documentos privados que se tornam de interesse público devem ficar armazenados no arquivo público. Não a responsabilidade pela guarda e preservação do acervo continua sendo do seu detentor.
Quinta pergunta: Existe algum documento privado que, por sua natureza, já é considerado de interesse público? Sim, os tombados pelo poder público, os arquivos presidenciais e os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da lei número três mil dezassete e um de dez de janeiro de mil nove.
É isso mesmo? Se existir um documento privado que possa ser de interesse público e social pelos dois motivos elencados no artigo, eles podem se tornar públicos.
Sexta pergunta: Na prática, como funciona esse processo? É um ... Ler mais
Olá querido aluno e aluna,
Mais um áudio com a continuidade do nosso estudo sobre a lei número oito mil cem, quinze e nove e o decreto número quatro mil e trinta e três.
Vamos ao estudo do artigo doze. Vou citar artigo doze: Os arquivos privados podem ser identificados pelo poder público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
Professora, que história é essa de documento privado ser público? Pausa para o decreto número quatro mil e setenta e três de dois mil e dois, que vai nos dar informações adicionais sobre o processo de tornar um documento privado em público.
Nessa parte, temos que responder algumas perguntas. Vou ler a primeira pergunta: Quais documentos privados podem ser declarados de interesse público? Resposta: os relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.
Segunda pergunta: Quem decreta esses documentos como de interesse público? Resposta: o presidente da República.
Terceira pergunta: Qual o instrumento normativo utilizado para essa demanda? É o decreto presidencial?
Quarta pergunta: Os documentos privados que se tornam de interesse público devem ficar armazenados no arquivo público. Não a responsabilidade pela guarda e preservação do acervo continua sendo do seu detentor.
Quinta pergunta: Existe algum documento privado que, por sua natureza, já é considerado de interesse público? Sim, os tombados pelo poder público, os arquivos presidenciais e os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da lei número três mil dezassete e um de dez de janeiro de mil nove.
É isso mesmo? Se existir um documento privado que possa ser de interesse público e social pelos dois motivos elencados no artigo, eles podem se tornar públicos.
Sexta pergunta: Na prática, como funciona esse processo? É um ... Ler mais